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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4001658-97.2026.8.16.4321 Recurso: 4001658-97.2026.8.16.4321 AgExPe Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Progressão de Regime Agravante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): JUCIANO LOPES DA SILVA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE ANISTIA AO APENADO. VERIFICADA LITISPENDÊNCIA. ART. 3º DO CPP - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 337, §1º E §3º DO CPC. DUPLICIDADE DE RECURSOS. DECISÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - IDENTIDADE DE PEDIDOS CONTRA A MESMA DECISÃO E COM IDENTIDADE DE PARTES - ART. 182, XIX DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de Agravo em Execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de decisão proferida nos autos de execução penal n° 0000680- 59.2021.8.16.0088 e 0002606- 75.2021.8.16.0088 onde concedeu o indulto das penas com fulcro no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Em sus razões recursais (mov. 1.2 - TJ), sustenta o agravante em síntese que o apenado não preenche o requisito objetivo para obtenção do benefício e pugna pela reforma da r. decisão. Contrarrazões apresentadas pela defesa do Agravado (mov. 1.3) onde se manifestou a respeitável Defensoria Pública pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Elza Kimie Sangalli, opinou pelo arquivamento do recurso, com extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão da distribuição prévia do agravo em execução penal n. 4001657-15.2026.8.16.4321 AgExPe, que encontra-se com as mesmas partes e versam sobre os mesmos fatos (mov. 14.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório. 2. De plano, verifica-se que o presente agravo em execução penal não merece ser conhecido, porquanto há evidente litispendência com o agravo em execução penal n. 4001657- 15.2026.8.16.4321 AgExPe, onde encontram-se as mesmas partes, mesma causa de pedir e os mesmos fatos. Ambos sob minha relatoria. Ressalvo desde já o disposto no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Destaque-se que aqueles autos ainda se encontram pendentes de julgamento, com pronunciamento de mérito em segundo grau já emitido pela Eminente Procuradora de Justiça Elza Kimie Sangalli pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1, daqueles autos). Dispõe o art. 3º do Código de Processo Penal que “Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”. Compulsando o art. 337, §1º e §3º do Código de Processo Civil: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Ainda, encontra previsto no Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso V: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Como relatado, o apenado encontra-se com duas ações de execução penal n° 0000680- 59.2021.8.16.0088 e 0002606- 75.2021.8.16.0088, onde, nas duas ocasiões, houve a prolação da decisão conjunta de concessão de indulto. Verificando as interposições recursais é de se extrair que versam sobre os mesmos fatos, possuem as mesmas partes e se insurgem sobre as mesmas decisões. Como apontado pela I. Procuradoria de Justiça (mov. 14.1 - TJ): Analisando o caderno processual verifica-se que se trata exatamente da mesma matéria abordada no processo nº 4001657- 15.2026.8.16.4321 AgExPe (...) Tratando-se, pois, de autuação em duplicidade, a manifestação é no sentido de que este processo seja arquivado, eis que ambos tratam dos mesmos fatos, mesmas partes e mesmo recurso. Nesse sentido estabelece o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 182. Compete ao Relator: XIX - não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível In casu, como demonstrado anteriormente, a pretensão do agravante reproduz os mesmos argumentos do agravo em execução penal n. 4001657-15.2026.8.16.4321 AgExPe, ainda pendente de julgamento. Portanto, é imprescindível o reconhecimento da litispendência, com fulcro no artigo 337, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que houve repetição de recurso interposto. Nesse sentido, tem decidido este E. Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O DIREITO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO COM O RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N° 4004420-57.2024.8.16.4321 EM TRÂMITE NESTA CORTE DE JUSTIÇA. IDENTIDADE DE PARTE E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4004533-11.2024.8.16.4321 - * Não definida, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, julgado em 05.04.2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE POR DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS IDÊNTICOS CONTRA A MESMA DECISÃO.RECURSO DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE JÁ EM TRÂMITE. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave consistente no descumprimento das condições impostas na prisão domiciliar com monitoração eletrônica, determinando a revogação do benefício e a perda de um terço dos dias remidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o presente recurso deve ser conhecido, considerando a interposição de dois agravos em execução penal idênticos contra a mesma decisão judicial. III. Razões de decidir 3. A agravante interpôs dois recursos de agravo em execução penal contra a mesma decisão, autuados sob os números 4001265- 81.2025.8.16.0030 e 4001255-37.2025.8.16.0030, ambos em trâmite perante a Terceira Câmara Criminal. 4. Constata-se identidade absoluta entre os recursos quanto às partes, causa de pedir e pedido, caracterizando litispendência recursal nos termos do artigo 337, inciso VI, e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 5. A litispendência constitui pressuposto processual negativo que impede o conhecimento do mérito do recurso interposto posteriormente, garantindo-se a segurança jurídica e a economia processual. Prevalece o processamento e julgamento do agravo distribuído anteriormente sob o número 4001255- 37.2025.8.16.0030. IV. Dispositivo 6. Agravo em Execução Penal não conhecido, em razão de litispendência recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, VII, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4004079- 94.2025.8.16.4321, Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, j. 21.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0110187- 83.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 23.09.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001265-81.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV - J. 13.01.2026) (grifei) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL EM DESFAVOR DO AGRAVANTE – NÃO CONHECIMENTO – IDENTICIDADE DE PEDIDOS– OBJETO ANALISADO ANTERIORMENTE POR ESTE TRIBUNAL NOS AUTOS N° 4001182-83.2025.8.16.4321 – LITISPENDÊNCIA VERIFICADA – PENDÊNCIA DE JULGAMENTODE LIVRAMENTO CONDICIONAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 182, XXIV, DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004190-78.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 10.10.2025) (grifei) 3. Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER o presente agravo em execução penal, nos termos do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal e artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, do CPP. 4. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores, bem como a d. Procuradoria-Geral de Justiça, e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe. 5. Comunique o juízo de origem. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data registrada no Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
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